Apoios do Estado no âmbito da Covid-19: tudo o que precisa saber

A Covid-19 está a ter um forte impacto na Mediação Imobiliária. Conheça as medidas do Governo para empresas e trabalhadores independentes e saiba que apoios pode receber.

Autor: Redação
26 de março de 2020
O impacto da Covid-19 está a ser praticamente transversal à sociedade, tendo levado à elaboração, por parte do Governo, de uma série de medidas de apoio a empresas, trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes. Todas acabam por ser aplicáveis à área da Mediação Imobiliária e, por isso, é importante conhecê-las melhor.

E foi justamente esse o objetivo de mais uma edição do "Imobiliário em Direto!", uma conversa feita através do Instagram e partilhada no Facebook (www.facebook.com/groups/CentralimoPRO/) que, em época de isolamento social, procura dar informação útil aos Agentes Imobiliários. 

No dia 25 de março, Paulo Fernandes e o advogado e formador Ricardo Matos Fernandes falaram sobre “Os apoios anunciados pelo Governo a trabalhadores independentes e empresas e a sua aplicação a Agentes e Agências Imobiliárias” e esclareceram algumas dúvidas sobre estas medidas e a sua aplicação a um setor particularmente afetado pela Covid-19.

Se o receio de contágio e as dificuldades de deslocação estavam já a condicionar a atividade de Mediação Imobiliária, o estado de emergência fez com que, em termos de negócios, se registasse uma paragem quase total.

“Ninguém suporta um travão a fundo como este”, observou Ricardo Matos Fernandes, lembrando que o mês de fevereiro tinha sido um dos melhores de sempre para algumas Agências Imobiliárias que, de um momento para o outro, sentiram quedas abruptas nos contactos, negócios e faturação. 

Assim, considerou que, quer para as empresas, quer para os Agentes Imobiliários que exercem a sua atividade como trabalhadores independentes, não será difícil comprovar a redução de atividade. Ainda assim, alertou para as fiscalizações que serão feitas posteriormente, pelo que é importante que as contas feitas sejam rigorosas. 

Em relação às maiores dificuldades sentidas pelos Agentes Imobiliários para a concretização de negócios, admitiu que alguns clientes e proprietários “possam rever a sua situação”, ou seja, mudar de ideias quanto à compra ou venda de um imóvel. 

Com os prazos de caducidade dos contratos de arrendamento suspensos e a impossibilidade de angariações ou visitas físicas, a realização de escrituras tende a reduzir, mas estas ainda podem ser feitas.  

Há cartórios notariais abertos com indicação de prioridade para atos urgentes, como escrituras de compra e venda, desde que sejam cumpridas todas as regras de segurança.  

Vejamos, então, em traços gerais, quais são as medidas de apoio concedidas pelo Governo. 

No final do artigo encontra links com a informação completa sobre as medidas, o quadro legislativo e formas de acesso a estes apoios.

Medidas de apoio às empresas

Os apoios a conceder podem ser divididos nas seguintes áreas:  

Financiamento

Foi criada uma linha de crédito com uma dotação de 200 milhões de euros para fazer face às necessidades de tesouraria e de fundo de maneio para empresas cuja atividade tenha sido reduzida na sequência da Covid-19.

O acesso a esta linha já foi simplificado em relação ao que foi anunciado inicialmente. Já não será obrigatório apresentar a declaração de que, nos 30 dias anteriores à data da contratação da operação, o volume de negócios da empresa se reduziu em pelo menos 20%, em relação aos 30 dias imediatamente anteriores.

Os montantes a atribuir por empresa vão dos 50 mil euros até três milhões de euros (1,5 milhões de euros na Dotação Fundo de Maneio e 1,5 milhões de euros na Dotação Plafond Tesouraria). 

No sentido de apoiar setores especialmente afetados pela Covid-19, como o turismo, a restauração ou a indústria (têxtil, vestuário, calçado e fileira madeira), foram criadas linhas de crédito no valor de 3.000 milhões de euros.

Apoio à atividade e ao emprego

O Governo simplificou o regime de acesso ao lay off, que passa a estar acessível a empresas “com suspensão da atividade relacionada com o surto de Covid-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% das vendas, na faturação nos 60 dias anteriores ao pedido a apresentar à Segurança Social com referência ao período homólogo."

Assim, é dado um apoio que corresponde a dois terços da remuneração, sendo que a Segurança Social assegura o pagamento de 70% desse valor. 

Este apoio tem o limite mínimo de 635€ e máximo de três salários mínimos (1.905€); tem o período de um mês e é prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses.

Quanto aos trabalhadores em lay off, as empresas não estão sujeitas a contribuições para a segurança social (23,75%).

Ainda neste âmbito, o Governo vai ter um plano extraordinário de formação do IEFP e incentivos financeiros extraordinários para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635€ por trabalhador.

 Medidas fiscais 

O alívio fiscal nos impostos a pagar durante o segundo trimestre do ano abrange IVA (mensal e trimestral) e retenções na fonte de IRS e IRC. 

Os pagamentos podem ser feitos:

  • na totalidade;

  • em três prestações mensais sem juros;

  • em seis prestações, mas com juros de mora apenas nas últimas três prestações.


Esta medida é aplicável a empresas ou trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, ou empresas com uma quebra no volume de negócios de pelo menos 20% nos últimos três meses, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Durante três meses estão suspensos os processos de execução fiscal ou contributiva que tenham sido instaurados ou estejam em curso. No entanto, quem tiver dívidas ao Estado não pode beneficiar dos apoios concedidos no âmbito da Covid-19.

No que diz respeito ao IRC, há lugar à prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais:

  • Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;

  • Prorrogação da entrega do Modelo 22 para 31 de julho;

  • Prorrogação do 1.º pagamento por conta e do 1.º pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.


Contribuições para a Segurança Social

Há uma redução para um terço nas contribuições a pagar entre março e maio deste ano.

O valor que ficar por pagar pode ser saldado a partir do terceiro trimestre em três meses sem juros ou em seis meses com juros de mora sobre as três últimas prestações. 

O apoio é concedido a empresas que tenham até 50 funcionários ou às que tenham até 250 postos de trabalho, mas com uma quebra no volume de negócios de 20%. 

Trabalhadores Independentes

O apoio a conceder incide sobre apoio aos filhos, doença e redução da atividade. Para ter direito a estes apoios é necessário que, nos últimos 12 meses, o trabalhador tenha feito contribuições em pelo menos 3 meses consecutivos.

No caso do apoio a menores de 12 anos devido a encerramento das escolas:

  • O apoio dado pela Segurança Social é calculado com base nos rendimentos declarados no primeiro trimestre de 2020 e equivale a um terço da média;

  • O valor a atribuir mensalmente tem o mínimo de 438,81€ (IAS em 2020) e o máximo de 2,5 x IAS, isto é 1.097,03€; é proporcional ao número de dias em que a escola estiver encerrada; 

  • Não inclui o período das férias escolares. É atribuído entre 16 e 27 de março. Se as crianças frequentarem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, é atribuído até 9 de abril;

  • Só é dado a um dos pais e desde que o outro não esteja em regime de teletrabalho;  

  • O valor recebido consta na declaração trimestral e conta para o cálculo da contribuição a pagar à Segurança Social.  


Assistência a filho por isolamento profilático ou doença:


  • O apoio equivale a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 (1 de abril) este valor passa a ser de 100% da remuneração; 

  • A duração máxima é de 14 dias; 

  • Se, após ou durante o isolamento, a criança ficar doente, tem direito ao subsídio por assistência a filho nos termos gerais da prestação.  


Apoio por redução de atividade:


  • Destina-se a trabalhadores em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor devido à Covid-19;

  • A prova é feita sob compromisso de honra do próprio ou, se tiver contabilidade organizada, com declaração do contabilista certificado;

  • O apoio financeiro corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, no montante máximo de 438,81€;

  • Pode adiar o pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio;

  • Tem a duração de um mês e é prorrogável até ao máximo de seis meses;

  • As contribuições que não forem pagas agora podem ser saldadas a partir do segundo mês após o fim do apoio; podem ser pagas no máximo de 12 prestações.   


Subsídio por isolamento profilático ou doença


  • No caso de isolamento profilático decretado pelo Delegado de Saúde recebe, durante 14 dias, um apoio de valor correspondente a 100% da remuneração;

  • Este apoio é dado a partir do primeiro dia;  

  • Deve entregar formulário GIT71-DGSS juntamente com declaração do Delegado de Saúde através da Segurança Social Direta;

  • Caso contraia a doença, tem direito ao subsídio de doença, sem período de espera ou prazo de garantia, recebendo 55% do salário nos primeiros 30 dias. 


Pagamento de impostos: 


  • Pode pagar normalmente, em três prestações sem juros ou em seis prestações, mas neste caso há juros sobre as últimas três;

  • Não precisa de apresentar garantia;  

  • Aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, ou com diminuição no volume de negócios de pelo menos 20% nos três meses anteriores em relação ao período homólogo. 


Trabalhadores por conta de outrem

As medidas de apoio destinam-se a pais que fiquem em casa com filhos até 12 anos, incluindo também o isolamento profilático do progenitor ou da criança

Apoio à família para assistência a filho devido ao encerramento da escola:

  • Destina-se a pais de crianças até aos 12 anos ou a crianças com deficiência/doença crónica independentemente da idade; 

  • Recebe 2/3 da sua remuneração base, o que não inclui outras componentes da remuneração;

  • O limite mínimo é de 635€ e o máximo de 1.905€;

  • O apoio é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho;

  • Atribuído entre 16 e 27 de março, não inclui férias escolares;

  • Pais de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência recebem apoio até 9 de abril;

  • Só pode ser dado a um dos pais; 

  • É necessário preencher o Modelo GF88-DGSS e enviar à entidade empregadora.


Subsídio por motivo de isolamento profilático:


  • Corresponde a 100% da remuneração;

  • Tem a duração máxima de 14 dias;

  • A prestação é paga desde o 1º dia; 

  • Deve enviar à entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde;

  • Se durante ou após este isolamento ficar doente tem direito ao subsídio por doença. 


Acompanhamento de isolamento profilático de filhos menores de 12 anos:


  • Equivale a 65% da remuneração; a partir de 1 de abril passa a ser de 100% da remuneração;

  • Apoio tem a duração máxima de 14 dias;

  • Caso se verifique a ocorrência de doença do menor durante ou após o isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho. 


Onde encontrar informação

Linhas de crédito:

https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020: https://dre.pt/home/-/dre/130243054/details/maximized

Medidas de âmbito fiscal:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Medidas de apoio ao emprego:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

Legislação do Lay Off (ver ponto 11): https://dre.pt/home/-/dre/130243054/details/maximized

Portaria  n.º 71-A/2020: Termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273586/details/maximized?serie=I&day=2020-03-15&date=2020-03-01

Apoios concedidos pela Segurança Social:

Como aceder aos apoios:

http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/Medidas+Excecionais+no+%C3%A2mbito+da+Crise+COVID-final.pdf/fe186ada-5a4b-4421-93f2-43e8d0dc6d08

Formulários: http://www.seg-social.pt/formularios

Cartórios notariais abertos:

http://www.notarios.pt/OrdemNotarios/PT/Noticias/_NotariosNosMedia/AreaPublica_Noticias_NotariosNosMedia_20200323_EstadoDeEmergencia.htm
Partilhar esta notícia

Subscrever Newsletter